Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017157-57.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0017157-57.2026.8.16.0000, DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR AGRAVADO: DENILSON APARECIDO RAMOS e QUITÉRIA FERREIRA LINS NASCIMENTO. RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de dispensa do adiantamento das despesas de condução do Oficial de Justiça. A decisão de origem condicionou a expedição de mandado de penhora e avaliação ao recolhimento prévio do valor, fundamentando-se na Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS. O ente público recorrente pleiteia a reforma do julgado para que o pagamento ocorra apenas ao final do processo pelo vencido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento de diligências em execução fiscal processada perante a Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, o relator deve negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento consolidado em súmula ou recurso repetitivo dos tribunais superiores. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS (Tema 396), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a isenção de custas e emolumentos prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e a postergação do custeio de despesas processuais do art. 91 do CPC (antigo art. 27 do CPC/73) não dispensam o ente público do adiantamento de despesas com o transporte de oficiais de justiça. 5. A Súmula nº 190 do STJ cristalizou o entendimento de que, na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, uma vez que tais valores não se qualificam como custas ou emolumentos de natureza estatal (taxa judiciária), mas sim como despesas necessárias para a prática de atos fora do cartório que onerariam terceiro estranho à lide. 6. A alegação de que a Lei Estadual nº 16.024/2008 impede a exigência do adiantamento não prospera, pois a indenização de transporte prevista no referido diploma possui natureza remuneratória e caráter interno ao Tribunal de Justiça, sendo restrita a mandados específicos e beneficiários da assistência judiciária gratuita. 7. O Decreto Judiciário nº 588/2009, em seu art. 1º, § 5º, estabelece expressamente que a Fazenda Pública, autarquias e entidades paraestatais não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. 8. A eventual existência de linha de transporte público coletivo não exime o ente público da responsabilidade do adiantamento, sob pena de comprometer a agilidade e a efetividade do cumprimento das diligências judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. I. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR contra a decisão interlocutória (mov. 97.1) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0006454-41.2021.8.16.0130. A decisão agravada indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de condução do Oficial de Justiça, fundamentando-se na Súmula 190 do STJ e no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, condicionando a expedição do mandado de penhora e avaliação ao recolhimento prévio do valor. Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese: a) que, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC, a Fazenda Pública goza de isenção de custas e emolumentos, devendo as despesas dos atos processuais ser pagas ao final pelo vencido; b) que a Súmula 190 do STJ não possui aplicação absoluta diante da legislação paranaense, especificamente o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 e o Decreto Judiciário nº 588/2009, que já preveem indenização de transporte aos servidores para atos externos ; c) que a exigência de adiantamento configura bis in idem e enriquecimento sem causa do agente público, uma vez que o servidor já é remunerado para tal finalidade ; d) o perigo de dano reside na paralisação da execução, o que pode permitir a alienação ou ocultação do veículo Fiat/Uno Mille (placas AKO0513), único bem localizado até o momento. Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata expedição do mandado de penhora e avaliação independentemente do adiantamento das despesas e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito de efetuar o pagamento ao final do processo. É a breve exposição. II. Conforme disposto no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, deve ser negado provimento ao recurso contrário ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos, de forma unipessoal, o que se verifica na espécie. III. Pretende a parte agravante, o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR , o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0006454-41.2021.8.16.0130 com o afastamento da exigência de recolhimento prévio das despesas de condução para o cumprimento de mandado de penhora e avaliação. III.1 O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, fixou o entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas como o transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.” (Tema 396). Do voto do eminente Ministro Luiz Fux, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: “Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: 'Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.' O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que 'as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido'. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: 'Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.' O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: 'Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça.' (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) 'A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.'; e que (ii) 'de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional' ( REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei').” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original). Ora, diante do julgamento proferido no mencionado recurso especial e do teor da Súmula nº 190 daquela Corte Superior – “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” –, pode-se afirmar que o ente público tem a obrigação de antecipar o valor das despesas de deslocamento do oficial de justiça, que não se confunde com custas estatais. A alegação do recorrente (Município de Paranavaí), no sentido de que o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 impede que seja exigida da Fazenda Pública a antecipação das despesas de deslocamento do oficial de justiça também não prospera. Com efeito, as despesas de locomoção não se confundem com a indenização de transporte, de natureza remuneratória e caráter interno ao TJPR, prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 , cujo pagamento é restrito a mandados específicos e beneficiários da justiça gratuita, conforme regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 588/2009. E o referido Decreto, aliás, estabelece expressamente no artigo 1º, § 5º: Art.1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. (...) §5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensados do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Por outro lado, competindo ao Município de Paranavaí a antecipação das despesas que o Oficial de Justiça terá para cumprir o mandado de penhora e avaliação sobre o veículo de placas AKO0513 , não pode o ente público eximir-se dessa responsabilidade sob a alegação de isenção ou eventual existência de transporte público. Isso porque, conforme o entendimento firmado na Súmula 190 do STJ e no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, o deslocamento em transporte coletivo comprometeria a agilidade e a efetividade da diligência, resultando em prejuízo ao prosseguimento do feito executivo. A jurisprudência deste órgão colegiado se alinha no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0012084-46.2022.8.16.0000, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 11.07.2022). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0062587-08.2021.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 02.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO EXIGÊNCIA LÍCITA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0033828-34.2021.8.16.0000, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 19.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0066104- 89.2019.8.16.0000, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 15.07.2020). V. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, de forma unipessoal, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernades Lima Dalledonne Relator Convocado A7
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