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Processo:
0017157-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0017157-57.2026.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0017157-57.2026.8.16.0000,
DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR

AGRAVADO: DENILSON APARECIDO RAMOS e QUITÉRIA
FERREIRA LINS NASCIMENTO.

RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em
substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO)

EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO
DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de
execução fiscal, indeferiu pedido de dispensa do adiantamento das despesas de
condução do Oficial de Justiça. A decisão de origem condicionou a expedição de
mandado de penhora e avaliação ao recolhimento prévio do valor, fundamentando-se
na Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado Orientativo nº 46
do FUNJUS. O ente público recorrente pleiteia a reforma do julgado para que o
pagamento ocorra apenas ao final do processo pelo vencido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se a Fazenda Pública está obrigada a
antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais
de justiça para o cumprimento de diligências em execução fiscal processada perante a
Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, o
relator deve negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento
consolidado em súmula ou recurso repetitivo dos tribunais superiores.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS
(Tema 396), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a isenção de custas e
emolumentos prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e a postergação do custeio de
despesas processuais do art. 91 do CPC (antigo art. 27 do CPC/73) não dispensam o
ente público do adiantamento de despesas com o transporte de oficiais de justiça.
5. A Súmula nº 190 do STJ cristalizou o entendimento de que, na execução fiscal
processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça,
uma vez que tais valores não se qualificam como custas ou emolumentos de natureza
estatal (taxa judiciária), mas sim como despesas necessárias para a prática de atos fora
do cartório que onerariam terceiro estranho à lide.
6. A alegação de que a Lei Estadual nº 16.024/2008 impede a exigência do
adiantamento não prospera, pois a indenização de transporte prevista no referido
diploma possui natureza remuneratória e caráter interno ao Tribunal de Justiça, sendo
restrita a mandados específicos e beneficiários da assistência judiciária gratuita.
7. O Decreto Judiciário nº 588/2009, em seu art. 1º, § 5º, estabelece expressamente que
a Fazenda Pública, autarquias e entidades paraestatais não estão dispensadas do
preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.
8. A eventual existência de linha de transporte público coletivo não exime o ente
público da responsabilidade do adiantamento, sob pena de comprometer a agilidade e a
efetividade do cumprimento das diligências judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.

I. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR contra a decisão interlocutória (mov.
97.1) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0006454-41.2021.8.16.0130. A decisão agravada
indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de condução do Oficial de Justiça,
fundamentando-se na Súmula 190 do STJ e no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, condicionando
a expedição do mandado de penhora e avaliação ao recolhimento prévio do valor.
Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese: a) que, nos
termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC, a Fazenda Pública goza de isenção de
custas e emolumentos, devendo as despesas dos atos processuais ser pagas ao final pelo vencido; b) que a
Súmula 190 do STJ não possui aplicação absoluta diante da legislação paranaense, especificamente o art.
75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 e o Decreto Judiciário nº 588/2009, que já preveem indenização de
transporte aos servidores para atos externos ; c) que a exigência de adiantamento configura bis in idem e
enriquecimento sem causa do agente público, uma vez que o servidor já é remunerado para tal finalidade
; d) o perigo de dano reside na paralisação da execução, o que pode permitir a alienação ou ocultação do
veículo Fiat/Uno Mille (placas AKO0513), único bem localizado até o momento.
Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a
imediata expedição do mandado de penhora e avaliação independentemente do adiantamento das
despesas e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito
de efetuar o pagamento ao final do processo.
É a breve exposição.

II. Conforme disposto no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de
Processo Civil, deve ser negado provimento ao recurso contrário ao entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em súmulas e julgamentos de recursos
repetitivos, de forma unipessoal, o que se verifica na espécie.

III. Pretende a parte agravante, o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR , o
prosseguimento da Execução Fiscal nº 0006454-41.2021.8.16.0130 com o afastamento da exigência de
recolhimento prévio das despesas de condução para o cumprimento de mandado de penhora e avaliação.

III.1 O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra a
respeito da interpretação da legislação federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso Especial nº
1.144.687/RS, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C
do Código de Processo Civil de 1.973, fixou o entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e
emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27 do
CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas
como o transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências
em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.” (Tema 396).
Do voto do eminente Ministro Luiz Fux, faz-se oportuna a transcrição da seguinte
passagem:

“Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos
serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da
Lei 6.830/80, verbis:

'Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos
atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se
vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.'

O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que 'as despesas dos atos processuais, efetuados a
requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido'.
Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das
despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a
Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos
oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução
fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.
É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o
perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos
atos judiciais.
A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual,
cristalizou o entendimento de que:

'Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.'

O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de
uniformização de jurisprudência, segundo a qual:
'Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já
as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do
cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a
antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência
acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o
valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça.' (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997).
A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou
jurisprudência no sentido de que: (i) 'A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art.
39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza
jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo
certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo
funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor
exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto,
da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas
processuais.'; e que (ii) 'de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a
Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a
título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta
forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional' (
REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).
Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a
ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao
cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica
processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna
com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República
Federativa do Brasil: 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei').” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original).

Ora, diante do julgamento proferido no mencionado recurso especial e do teor da
Súmula nº 190 daquela Corte Superior – “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual,
cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos
Oficiais de Justiça” –, pode-se afirmar que o ente público tem a obrigação de antecipar o valor das
despesas de deslocamento do oficial de justiça, que não se confunde com custas estatais.

A alegação do recorrente (Município de Paranavaí), no sentido de que o art. 75 da
Lei Estadual nº 16.024/2008 impede que seja exigida da Fazenda Pública a antecipação das despesas de
deslocamento do oficial de justiça também não prospera.
Com efeito, as despesas de locomoção não se confundem com a indenização de
transporte, de natureza remuneratória e caráter interno ao TJPR, prevista no art. 75 da Lei Estadual nº
16.024/2008 , cujo pagamento é restrito a mandados específicos e beneficiários da justiça gratuita,
conforme regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 588/2009.
E o referido Decreto, aliás, estabelece expressamente no artigo 1º, § 5º:

Art.1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor
ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a
utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das
atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento.
(...)

§5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral,
assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensados do preparo prévio das
despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.

Por outro lado, competindo ao Município de Paranavaí a antecipação das despesas
que o Oficial de Justiça terá para cumprir o mandado de penhora e avaliação sobre o veículo de placas
AKO0513 , não pode o ente público eximir-se dessa responsabilidade sob a alegação de isenção ou
eventual existência de transporte público. Isso porque, conforme o entendimento firmado na Súmula 190
do STJ e no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, o deslocamento em transporte coletivo
comprometeria a agilidade e a efetividade da diligência, resultando em prejuízo ao prosseguimento do
feito executivo.
A jurisprudência deste órgão colegiado se alinha no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE
ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR, 3ª C. Cível, 0012084-46.2022.8.16.0000, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 11.07.2022).

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA
DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O
DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU
EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO
(RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE
DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E
SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C.
Cível, 0062587-08.2021.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 02.05.2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO EXIGÊNCIA LÍCITA SÚMULA Nº 190 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0033828-34.2021.8.16.0000, Rel. Eduardo
Casagrande Sarrão, j. 19.07.2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO
OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS
COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 190 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0066104-
89.2019.8.16.0000, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 15.07.2020).

V. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de
Processo Civil, de forma unipessoal, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.
Int.

Curitiba, data do sistema.

Assinado digitalmente
Rodrigo Fernades Lima Dalledonne
Relator Convocado A7